[SÉRIE OAB] Ética – Atenuantes das infrações do estatuto da OAB

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O mapa mental de hoje diz respeito às atenuantes das sanções disciplinares do Estatuto da OAB — EOAB. Nesse contexto, quando ou o advogado ou o estagiário praticam infrações disciplinares  (art. 34, EOAB), haverá, como consequência, a aplicação das sanções disciplinares, previstas no artigo 35 do diploma legal.

Uma boa técnica de memorização para gravar as referidas sanções é o M.E.S.Ce:

- Multa
- Exclusão
- Suspensão
- Censura

 As hipóteses que atenuam as sanções, por sua vez, estão discriminadas no artigo 40, caput e incisos, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB), a saber:

   Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:

        I – falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;

        II – ausência de punição disciplinar anterior;

        III – exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;

        IV – prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.

Cabe salientar que tais hipóteses não são taxativas, mas sim exemplificativas, o que cria margem para a existência de outras hipóteses não discriminadas no dispositivo normativo.

Abraços

Mateus Mello Garrute

[SÉRIE OAB] Direito Tributário – Hipóteses de Suspensão da Exigibilidade do Crédito

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O mapa mental de hoje se refere a uma visão geral das hipóteses de Suspensão do crédito tributário. Essas circunstâncias estão disciplinadas no art. 151 do CTN:

• Moratória;
• Depósito do montante integral;
• Reclamações e recursos relativos ao processo tributário administrativo;
• Liminar em Mandado de Segurança;
• Liminar ou antecipação de tutelas, em ações judiciais;
• Parcelamento.

Cabe salientar que, na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pressupõe-se que houve o fato gerador do tributo (art. 114, CTN). A partir desse fato, surgiu a obrigação tributária (art. 113, §1º, CTN). Nesse momento, por meio do lançamento tributário (art. 142, CTN), há a constituição do crédito tributário. E é sobre esse crédito tributário (e não sobre o fato gerador ou a obrigação tributária!) que as hipóteses descritas no mapa poderão ocorrer.

Nos próximos mapas mentais, serão abordadas as peculiaridades de cada uma dessas hipóteses.

Cordiais cumprimentos,

Mateus Mello Garrute

[SÉRIE OAB] Direito Tributário – Tributos da União

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O mapa mental desta postagem diz respeito à uma visão sistêmica dos tributos da União Federal. Este ente federativo, como o mapa já indica, é o único detentor das cinco espécies tributárias (impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições).

O art. 153 da Constituição da República prevê 7 impostos que podem ser instituídos pela União Federal:

  • Imposto de Importação;
  • Imposto de Exportação;
  • Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza;
  • Imposto de produtos industrializados;
  • Imposto sobre operações financeiras;
  • Imposto sobre a propriedade territorial rural;
  • Imposto sobre grandes fortunas (até o momento ainda não instituído).

Os impostos da União, no entanto, não se restringem tão somente às mencionadas acima. O art. 154 da Constituição da República prevê que a União poderá instituir os denominados “impostos residuais”. Cabe salientar, neste ponto, que tais impostos apenas poderão ser instituídos mediante LEI COMPLEMENTAR (e não lei ordinária, como a maioria dos outros tributos!). Além disso, para que a União possa instituir impostos residuais, são necessários 2 requisitos:

  1. Os impostos residuais NÃO podem ser cumulativos;
  2. Os impostos residuais devem ter tanto o fato gerador, quanto a base de cálculo DIVERSOS dos demais impostos previstos na Carta Magna.

Além dos impostos residuais, o art. 154 da CR/88 também prevê a possibilidade de se instituir o “imposto extraordinário de guerra”, cujo contexto seja tanto a iminência de guerra (uma quase guerra), quanto a existência real da guerra. Cabe destacar dois pontos em relação a esse imposto, previstos no próprio dispositivo constitucional:

  1. Ele é aplicável nos casos de guerra externa;
  2. O imposto deverá ser eliminado, gradativamente, quando a guerra acabar. Logo: sem guerra = sem imposto extraordinário de guerra.

Ao se transcender a seara dos impostos, a União Federal também poderá instituir Taxas, a teor do art. 145, II, da CR/88. É importante relembrar que esta espécie tributária não é exclusiva da União, mas sim comum a todos os entes federativos.

De modo análogo é a contribuição de melhoria – art. 145, III, CR/88, que pode ser instituído não apenas pela União, mas também pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. E como saber quem irá instituir o referido tributo? A resposta é simples: quem irá instituir a contribuição de melhoria é o ente federativo realizador da obra pública que trouxe uma valorização dos bens no local onde ela foi realizada. Tal assunto será melhor explicado em um mapa mental próprio desse tributo.

A União Federal também poderá instituir os empréstimos compulsórios (e esse tributo é exclusivo desse ente federativo), conforme previsto no art. 148 da CR/88. É essencial destacar que este tributo, assim como o IGF (imposto sobre grandes fortunas), os impostos residuais, e as contribuições sociais residuais devem ser instituídos só e somente só por LEI COMPLEMENTAR.

Por fim, contribuições poderão ser instituídas EXCLUSIVAMENTE pela União (salvo a contribuição do art. 149-A da CR/88), de acordo com o disposto no art. 149 da Carta Magna. As contribuições são uma espécie tributária que comporta uma série de espécies próprias. Dentre elas, a União Federal poderá instituir as contribuições sociais, as CIDE (Contribuições de intervenção no domínio econômico) e as contribuições de interesse de categorias, seja as profissionais, seja as econômicas, fora as contribuições sociais residuais, previstas no art. 195, §4º da CR/88. A União, contudo, não poderá instituir a contribuição de iluminação pública, prevista no art. 149-A, visto que tal tributo é de competência apenas dos Municípios e do Distrito Federal. A partir da leitura do dispositivo supramencionado, pode-se concluir que nem a União Federal, e nem os Estados poderão instituir a contribuição do art. 149-A.

 

Nos próximos dias, postarei diversos mapas abordando o Direito Tributário.

Cordialmente,

Mateus Mello Garrute

[SÉRIE OAB] Ética profissional – Deveres do advogado

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O mapa mental dessa postagem, como o próprio nome já indica, sistematiza os deveres do advogado. Tais normas são localizadas no Código de Ética e disciplina da OAB, no parágrafo único de seu art. 2º.

Meus cordiais cumprimentos,

Mateus Mello Garrute

[Série OAB] Direito Penal – Extinção da Punibilidade – Visão Geral

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O tema a ser tratado hoje é a extinção da punibilidade, inerente ao Direito penal. Antes de se adentar no assunto do mapa mental propriamente dito, é necessário rememorar, sucintamente, a ideia de “persecutio criminis”. Esse termo latino, simplificadamente, significa o poder-dever que o Estado possui para aplicar o direito punitivo. Como o próprio nome parece revelar – “perseguir o crime” –, a entidade estatal, em um contexto da existência da prática de uma infração penal, por meio tanto da prova da ocorrência da infração – busca de indícios de autoria e materialidade –, quanto do processo penal, irá se movimentar  no sentido de aplicar uma sanção penal ao(s) seu(s) autor(es), desde que cabível.

Nesse contexto, surgem as hipóteses de extinção da punibilidade. Tais causas, elencadas principalmente no art. 107 do CP, ao serem concretizadas no mundo real, irão agir no sentido de eliminar o persecutio criminis.

É de suma importância destacar que causas extintivas (da punibilidade) poderão ter efeitos ou amplos ou restritos. E como se pode distinguir em quais causas haverá efeitos amplos, e em quais eles serão restritos? A resposta é muito simples: deve-se ter como parâmetro o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Dessa forma, se a hipótese ocorrer ANTES do trânsito em julgado, terá efeitos amplos. Caso a hipótese se concretize APÓS o trânsito em julgado, terá efeitos restritos.

E quais são esses efeitos?

Extinção da pretensão punitiva estatal. Esse efeito – que é amplo – simplesmente impede os efeitos da condenação criminal. Por óbvio, como dito anteriormente, para a causa de extinção da punibilidade gerar tal efeito, ela (a causa) deverá ocorrer ANTES do trânsito em julgado.
Imposição de pena impedida. É um efeito restritivo, cuja causa deve ocorrer APÓS o trânsito em julgado.
Imposição de medida de segurança impedida. Assim como o da aplicação da pena, esse impedimento também possui um efeito restritivo. Nesse ponto, cabe destacar que duas causas de extinção de punibilidade, a saber, a anistia e o abolitio criminis, são exceções aos efeitos restritivos, pois tais hipóteses, ao invés de gerarem tais efeitos, geram os amplos.

É importante a leitura do art. 108 do CP, que aborda a não propagação da extinção de punibilidade de um crime a outro, nos termos do referido dispositivo.

A seguir, algumas perguntas estratégicas sobre as características da extinção da punibilidade, extraídas do art. 61 do CPP – é importante a leitura desse artigo:

Quem é competente para extinguir? O juiz.
Qual o momento para a extinção? Qualquer fase do processo.
Como a extinção pode ser declarada? De ofício (próprio julgador) ou a requerimento (do MP; do querelante; do réu) – procedimento após o requerimento se encontra no parágrafo único do art. 61 do CPP.

São causas para a extinção da punibilidade previstos no art. 107 do CP (é importante ter em mente que o rol desse dispositivo não é taxativo!):

  • Morte do agente;
  • Anistia;
  • Graça;
  • Indulto;
  • Abolitio criminis
  • Prescrição;
  • Decadência;
  • Perempção;
  • Renúncia do direito de queixa;
  • Perdão do ofendido aceito pelo ofensor;
  • Retratação;
  • Perdão Judicial.

Com a finalidade de o mapa mental ficar mais didático, optou-se por abordar apenas algumas hipóteses nele, e as demais hipóteses em outros mapas. Dessa forma, no mapa dessa postagem, abordar-se-á apenas morte do agente, a anistia, a graça e o indulto.

  • Morte do agente. Conforme preleciona o art. 62 do CPP, o juiz declarará a extinção da punibilidade só e somente só após ver a certidão de óbito e de, em seguida, ouvir o MP.

A anistia, a graça e o indulto. Essas três causas de extinção, embora distintas, possuem uma FINALIDADE comum, que é o de MINIMIZAR A SEVERIDADE DO DIREITO REPRESSIVO. Passa-se a análise de cada uma delas:

  • Anistia. A anistia possui como pressuposto uma LEI do congresso nacional. Possui como contexto, geralmente, os crimes políticos. Dessa forma, o Congresso Nacional elabora uma lei, que possui efeitos ERGA OMNES, ou seja, se aplica a todos os indivíduos enquadrados nas hipóteses da referida lei, de modo impessoal e sem distinção. Nessa própria lei, ainda há  um LIMITE TEMPORAL PARA SUA APLICAÇÃO, de modo que só serão abrangidos os indivíduos durante esse período. A anistia possui, como efeito, a ABOLIÇÃO de todos os EFEITOS PENAIS decorrente DA SENTENÇA. Faz-se necessário ressaltar que tais efeitos podem ocorrer ANTES ou APÓS o TRÂNSITO EM JULGADO da sentença penal.
  • Graça. Já a graça, diferentemente da anistia, é concedida por DECRETO. Tal ato é expedido ou pelo PRÓPRIO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ou por PESSOA POR ELE DELEGADA. Essa causa tem por âmbito os CRIMES COMUNS. Ao revés da anistia, na graça, a sua aplicação é PESSOAL e INDIVIDUAL, ou seja, apenas os agraciados arrolados no decreto, individualmente, serão beneficiados. Cabe destacar que ela ocorre APÓS o TRÂNSITO EM JULGADO da sentença penal condenatória. A graça possui EFEITOS RESTRITIVOS – impedimento da aplicação da pena e da medida de segurança –, isto é, os agraciados não serão punidos pela pena, entretanto, permanecem alguns efeitos da sentença condenatória: nome do condenado no rol dos culpados; perda da qualidade de “réu primário”; pagamento de custas processuais.
  • Indulto. Essa causa, por sua vez, é praticamente uma “graça coletiva”. Pressupõe a expedição tão somente de um DECRETO PRESIDENCIAL, ou seja, não há a possibilidade de o Presidente da República delegar essa função a outrem. O decreto presidencial, ao dar causa ao indulto, prescreve certas situações abstratas que, se os apenados estiverem enquadrados nelas, terão um certo BENEFÍCIO em relação ao RESTANTE DA PENA. Esse benefício pode ser desmembrado em duas perspectivas: ou as pessoas deixarão de cumprir TODO o resto da pena, ou elas deixarão de cumprir apenas PARTE do resto da pena.

Ainda essa semana, será postado um mapa sobre o “abolitio criminis”.

Meus cordiais cumprimentos,

Mateus Mello Garrute

Bibliografia:

Vídeoaulas on-line do IESDE BRASIL S/A. www.videoaulasonline.com.br

(Série OAB) Direito Penal – Erro de Tipo

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Comentário:

Uma das áreas que, sinceramente, não compreendo com muita facilidade é o Direito Penal. E como estou me preparando, assim como milhares de outros estudantes, para o Exame da Ordem, nada mais sensato do que fazer mapas mentais das áreas em que menos temos domínio. O mapa de hoje é sobre o tão famoso (e confuso) “Erro de tipo”. Não sei quanto a vocês, mas tive imensa dificuldade em compreender tal tema durante as aulas. Aquele conceito de “falsa representação da realidade” custa a entrar em nossa mente. Justamente em razão dessa árdua assimilação de informações, me senti na obrigação de fazer um mapa sobre o tema. Então, sem mais delongas, convido-lhes para estudar tal matéria.

O Erro de Tipo está previsto no art. 20 do CP. Antes, no entanto, de aprofundar esse tema, é necessário entender o conceito de “erro”. Segundo a doutrina, erro – esse conceito genérico, do qual “erro de tipo” é uma de suas espécies – é toda a representação falsa da realidade.

Erro de tipo é composto de duas espécies: a essencial e a acidental.

1) ERRO DE TIPO ESSENCIAL

Devemos destacar que ela SEMPRE exclui o DOLO. Dessa forma, havendo erro de tipo essencial, nem se preocupe com o DOLO, visto que ele não existe nessa espécie de erro de tipo. Agora uma questão: como saber identificar se o erro de tipo é essencial? A resposta é simples: basta ter em mente que esse erro ou recai sobre as elementares do tipo, ou sobre determinadas circunstâncias do tipo penal.

Como exemplo, podemos citar aquele clássico exemplo doutrinário de um homem que, dentro da floresta, ao observar um arbusto se movendo, atirou contra ele – pensando que fosse matar um animal selvagem – e, ao invés do animal, acaba por matar outra pessoa. Nesse caso, onde está o erro de tipo essencial? É fácil de localizá-lo: o erro está no matar “alguém” – que é uma elementar do tipo conforme o art. 121 do CP – no qual o autor do disparo, ao confundir o “alguém” (pessoa morta pelo disparo) com “alguma coisa” (animal), acabou por ter feito uma falsa representação da realidade. Nesse caso, por ser um erro de tipo essencial, estará excluído o DOLO.

O erro de tipo essencial possui duas modalidades: invencível e vencível.

a) invencível (ou escusável) exclui a culpa, imediatamente. Ocorre quando, qualquer pessoa naquela circunstância, adotaria a mesma conduta, sendo portanto, inevitável. Tal modalidade, por excluir tanto o dolo (regra geral do erro de tipo essencial), quanto a culpa (específica dessa modalidade), torna o fato atípico.

b) vencível (ou inescusável) há a culpa, visto que o agente, caso tomasse as devidas precauções, poderia ter evitado a conduta que ele praticou. Sendo assim, nessa modalidade, o agente responderá por crime culposo, com uma condição: que, no tipo praticado por ele, haja a previsão de crime culposo.

Em termos mais lógicos, se o agente praticou um erro de tipo essencial vencível, devemos perguntar o seguinte: Há previsão de modalidade culposa? Se a resposta for “sim”, ele responderá pelo crime, em sua modalidade culposa. Se a resposta for “não”, obviamente, ele não responderá pelo crime.

2) Erro de tipo acidental.

Nessa espécie de erro de tipo, o agente não é beneficiado de forma alguma, pois é mantido tanto do o dolo, quanto a culpa. E por qual razão há essa manutenção? Eles são mantidos pois o que foi acidental – leia-se: o agente queria uma coisa, mas obteve outra – foi tão somente o resultado de sua conduta. A partir desse entendimento inicial, podemos concluir que, diversamente do erro essencial, o acidental recai ou sobre elemento não-essencial do tipo, ou é um erro ao executar a conduta.

O erro acidental comporta diversas hipóteses: erro sobre o objeto (a), erro sobre a pessoa (b), erro na execução (c) e resultado diverso do pretendido (d).

a) Erro sobre o objeto (error in objecto). Ocorre quando o agente pretende ofender um determinado objeto, mas acaba por ofender outro.

b) Erro sobre a pessoa (error in persona) – art. 20, §3º, CP – ocorre quando o agente pretende ofender pessoa X, mas acaba por ofender pessoa W. Nesse caso, é importante memorizar que considera-se quem ele queria ofender (pessoa X) e não a pessoa ofendida (pessoa W).

c) Erro na execução (aberratio ictus) – art. 73 do CP – ocorre quando o agente, pretendendo ofender pessoa X, seja por acidente, seja por erro ao usar os meios de execução (do crime), acaba por ofender pessoa W. Nesse erro, assim como no erro sobre a pessoa, o agente responde não por quem ele ofendeu (pessoa W), mas sim por quem ele pretendia ofender (pessoa X).

Nesse ponto, devemos distinguir o erro sobre a pessoa do erro na execução. Enquanto no primeiro o agente apenas e tão somente ofende pessoa diversa da pretendida, o segundo pode ser entendido como o que ocorre com o agente “atrapalhado”, que não confunde a pessoa, mas atinge pessoa diversa ou por acidente, ou por erro nos meios de execução. Um bom exemplo para memorizar o erro na execução é o do agente – que é leitor das obras sobre o Robin Hood – que pretende ofender seu desafeto com o arco e flecha. Ele compra a arma, e, curiosamente, aguarda seu desafeto em uma avenida movimentada. Quando seu alvo aparece em seu raio de visão, o agente, afobadamente, pega seu arco, insere a flecha, retesa a corda e mira exatamente em seu desafeto. Ao disparar a flecha, contudo, por não saber manejar o instrumento, acaba por fazê-la curvar e atingir outra pessoa (diferente de seu desafeto).

d) Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) – art. 74 do CP – ocorre quando o agente, pretendendo ofender uma coisa, em virtude de acidente ou de erro ao usar os meios de execução, acaba por ofender uma pessoa. Nessa hipótese, considera-se não a coisa, mas sim a pessoa que ele atingiu, desde que haja previsão para a modalidade culposa. Caso o agente dê o “azar” de não apenas obter o resultado diverso do pretendido, mas também o resultado pretendido, responderá por concurso formal de crimes – art. 70 do CP.

Meus cordiais cumprimentos,

Mateus Mello Garrute

Bibliografia:

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral, Volume I. 13. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.

Vídeoaulas on-line do IESDE BRASIL S/A. www.videoaulasonline.com.br

Direito Processual Penal – Auto de Prisão em Flagrante

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