(Clique no mapa para ampliá-lo)

Comentário:
Uma das áreas que, sinceramente, não compreendo com muita facilidade é o Direito Penal. E como estou me preparando, assim como milhares de outros estudantes, para o Exame da Ordem, nada mais sensato do que fazer mapas mentais das áreas em que menos temos domínio. O mapa de hoje é sobre o tão famoso (e confuso) “Erro de tipo”. Não sei quanto a vocês, mas tive imensa dificuldade em compreender tal tema durante as aulas. Aquele conceito de “falsa representação da realidade” custa a entrar em nossa mente. Justamente em razão dessa árdua assimilação de informações, me senti na obrigação de fazer um mapa sobre o tema. Então, sem mais delongas, convido-lhes para estudar tal matéria.
O Erro de Tipo está previsto no art. 20 do CP. Antes, no entanto, de aprofundar esse tema, é necessário entender o conceito de “erro”. Segundo a doutrina, erro – esse conceito genérico, do qual “erro de tipo” é uma de suas espécies – é toda a representação falsa da realidade.
Erro de tipo é composto de duas espécies: a essencial e a acidental.
1) ERRO DE TIPO ESSENCIAL
Devemos destacar que ela SEMPRE exclui o DOLO. Dessa forma, havendo erro de tipo essencial, nem se preocupe com o DOLO, visto que ele não existe nessa espécie de erro de tipo. Agora uma questão: como saber identificar se o erro de tipo é essencial? A resposta é simples: basta ter em mente que esse erro ou recai sobre as elementares do tipo, ou sobre determinadas circunstâncias do tipo penal.
Como exemplo, podemos citar aquele clássico exemplo doutrinário de um homem que, dentro da floresta, ao observar um arbusto se movendo, atirou contra ele – pensando que fosse matar um animal selvagem – e, ao invés do animal, acaba por matar outra pessoa. Nesse caso, onde está o erro de tipo essencial? É fácil de localizá-lo: o erro está no matar “alguém” – que é uma elementar do tipo conforme o art. 121 do CP – no qual o autor do disparo, ao confundir o “alguém” (pessoa morta pelo disparo) com “alguma coisa” (animal), acabou por ter feito uma falsa representação da realidade. Nesse caso, por ser um erro de tipo essencial, estará excluído o DOLO.
O erro de tipo essencial possui duas modalidades: invencível e vencível.
a) invencível (ou escusável) exclui a culpa, imediatamente. Ocorre quando, qualquer pessoa naquela circunstância, adotaria a mesma conduta, sendo portanto, inevitável. Tal modalidade, por excluir tanto o dolo (regra geral do erro de tipo essencial), quanto a culpa (específica dessa modalidade), torna o fato atípico.
b) vencível (ou inescusável) há a culpa, visto que o agente, caso tomasse as devidas precauções, poderia ter evitado a conduta que ele praticou. Sendo assim, nessa modalidade, o agente responderá por crime culposo, com uma condição: que, no tipo praticado por ele, haja a previsão de crime culposo.
Em termos mais lógicos, se o agente praticou um erro de tipo essencial vencível, devemos perguntar o seguinte: Há previsão de modalidade culposa? Se a resposta for “sim”, ele responderá pelo crime, em sua modalidade culposa. Se a resposta for “não”, obviamente, ele não responderá pelo crime.
2) Erro de tipo acidental.
Nessa espécie de erro de tipo, o agente não é beneficiado de forma alguma, pois é mantido tanto do o dolo, quanto a culpa. E por qual razão há essa manutenção? Eles são mantidos pois o que foi acidental – leia-se: o agente queria uma coisa, mas obteve outra – foi tão somente o resultado de sua conduta. A partir desse entendimento inicial, podemos concluir que, diversamente do erro essencial, o acidental recai ou sobre elemento não-essencial do tipo, ou é um erro ao executar a conduta.
O erro acidental comporta diversas hipóteses: erro sobre o objeto (a), erro sobre a pessoa (b), erro na execução (c) e resultado diverso do pretendido (d).
a) Erro sobre o objeto (error in objecto). Ocorre quando o agente pretende ofender um determinado objeto, mas acaba por ofender outro.
b) Erro sobre a pessoa (error in persona) – art. 20, §3º, CP – ocorre quando o agente pretende ofender pessoa X, mas acaba por ofender pessoa W. Nesse caso, é importante memorizar que considera-se quem ele queria ofender (pessoa X) e não a pessoa ofendida (pessoa W).
c) Erro na execução (aberratio ictus) – art. 73 do CP – ocorre quando o agente, pretendendo ofender pessoa X, seja por acidente, seja por erro ao usar os meios de execução (do crime), acaba por ofender pessoa W. Nesse erro, assim como no erro sobre a pessoa, o agente responde não por quem ele ofendeu (pessoa W), mas sim por quem ele pretendia ofender (pessoa X).
Nesse ponto, devemos distinguir o erro sobre a pessoa do erro na execução. Enquanto no primeiro o agente apenas e tão somente ofende pessoa diversa da pretendida, o segundo pode ser entendido como o que ocorre com o agente “atrapalhado”, que não confunde a pessoa, mas atinge pessoa diversa ou por acidente, ou por erro nos meios de execução. Um bom exemplo para memorizar o erro na execução é o do agente – que é leitor das obras sobre o Robin Hood – que pretende ofender seu desafeto com o arco e flecha. Ele compra a arma, e, curiosamente, aguarda seu desafeto em uma avenida movimentada. Quando seu alvo aparece em seu raio de visão, o agente, afobadamente, pega seu arco, insere a flecha, retesa a corda e mira exatamente em seu desafeto. Ao disparar a flecha, contudo, por não saber manejar o instrumento, acaba por fazê-la curvar e atingir outra pessoa (diferente de seu desafeto).
d) Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) – art. 74 do CP – ocorre quando o agente, pretendendo ofender uma coisa, em virtude de acidente ou de erro ao usar os meios de execução, acaba por ofender uma pessoa. Nessa hipótese, considera-se não a coisa, mas sim a pessoa que ele atingiu, desde que haja previsão para a modalidade culposa. Caso o agente dê o “azar” de não apenas obter o resultado diverso do pretendido, mas também o resultado pretendido, responderá por concurso formal de crimes – art. 70 do CP.
Meus cordiais cumprimentos,
Mateus Mello Garrute
Bibliografia:
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral, Volume I. 13. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.
Vídeoaulas on-line do IESDE BRASIL S/A. www.videoaulasonline.com.br
Gostar disso:
Seja o primeiro a gostar disso post.